Hospital Santa Rita promove a 10ª edição da SIPAT
Entre os dias 4 e 8 de outubro de 2021, a Associação Hospitalar Santa Rita (AHSR) promove a 10º Edição da Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho (SIPAT). Organizada anualmente, a SIPAT tem como objetivo desenvolver atividades voltadas para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com o fim especial de proporcionar mais conhecimento e melhores condições de labor à equipe de trabalhadores da instituição, nas suas respectivas funções e postos de trabalho.
Embora as medidas de prevenção à acidentes devam ser adotadas em caráter integral e constante nos ambientes de trabalho, para a direção da AHSR, a SIPAT amplia a reflexão sobre a importância da prevenção. Entre as atividades em pauta, estão a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S) fornecidos aos trabalhadores, adoção da plano de prevenção contra acidentes elaborado pela Assessoria de Medicina Ocupacional, bem como o aprimoramento dos protocolos operacionais padrões que envolvem a atuação dos profissionais de saúde e equipes de apoio no dia a dia.
O Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Luis Schiavinato, destaca, ao relacionar o ambiente de trabalho nas instituições de saúde que “o período está bastante carregado de stress, inseguranças, medos, cansaços, mas é preciso ir em frente. Faz parte do nosso Trabalho, da nossa Missão e da nossa Vocação“. Em mensagem enviada aos trabalhadores na manhã da última segunda-feira 4, Schiavinato comunicou a programação da SIPAT, contendo o cronograma de atividades previstas para a edição 2021, que também encontra-se disponível junto ao mural da instituição.
OBJETIVOS DA CIPA E IMPORTÂNCIA DA SIPAT
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador
É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).
A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).
É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo MTE, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas, conforme artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. DA
CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego. A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego – em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
Havendo órgão público ou empresa pública onde haja trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como, por exemplo, a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele 6 estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.
Devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º – da CLT – em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I das DISPOSIÇÕES FINAIS DA NR-5, que trata do “Dimensionamento de CIPA”, conforme cada categoria. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4 d NR-5.
É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de trabalhadores e algumas de empregados. Quando a norma cita “empregados”, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a empresa determinada. Quando se refere a trabalhadores, engloba todos os que trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras. Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com vínculo de emprego. Portanto, é importante que a empresa faça adequadamente sua avaliação.
O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na alínea “d” do item 1.6 da NR 1, estabelecida pela Portaria 3214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório.”. Ficam ressalvados os setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria. Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do MTE5 .
No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.
Ressalta-se que, baseado no Princípio da Primazia da Realidade, para fins de dimensionamento de CIPA, a atividade a ser considerada na determinação do grupo deve ser aquela efetivamente desenvolvida no estabelecimento, ainda que outro código de Classificação Nacional de Atividade Econômica conste do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mesmo que resulte no aumento ou redução do dimensionamento ou desobrigação de constituição da Comissão.
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Fonte: Adaptado de Ministério do Trabalho e Previdência, Manual da CIPA (2019).